Processo 0801398-39.2025.8.20.5110
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801398-39.2025.8.20.5110 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo MARIA DO SOCORRO LIMA MONTEIRO Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO. TERMOS ADITIVOS QUE DIVERGEM DO NÚMERO DO CONTRATO IMPUGNADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONSUMIDORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 11542355, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) a configuração de danos morais indenizáveis; e (iii) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do cartão de crédito consignado, haja vista a divergência entre os documentos apresentados e o contrato impugnado, bem como a ausência de prova da ciência inequívoca da consumidora. 5. A inexistência de comprovação da contratação válida torna ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, impondo a declaração de nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade da dívida. 6. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ, diante da cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 6º, incisos III e VIII, 31, 39, inciso III, 42, parágrafo único, e 46; CPC, arts. 373, inciso II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula nº 297. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BMG S/A (ID 38010067) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN (ID 38010065) que, nos…
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