Processo 0801398-51.2025.8.20.5300

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801398-51.2025.8.20.5300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801398-51.2025.8.20.5300 Polo ativo MARCEL FERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): LUA RODRIGUES ALVES DE SA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): TWYLA BARROS DE SOUSA, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EFICAZ. BENEFICIÁRIO EM ESTADO GRAVE E EM HOME CARE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Allcare Administradora de Benefícios em Saúde LTDA e por Marcel Fernandes de Oliveira Rocha, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, contra sentença que determinou a continuidade do plano de saúde e condenou os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão do cancelamento do plano sem observância das normas regulatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se foi legal o cancelamento do plano de saúde coletivo por adesão por ausência de comprovação de elegibilidade; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável na hipótese; (iii) determinar se o valor da indenização fixado é adequado; e (iv) verificar a correção da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, impondo interpretação mais favorável ao consumidor e observância da boa-fé objetiva. O cancelamento do plano de saúde exige notificação prévia eficaz com antecedência mínima prevista nas normas da ANS, o que não foi comprovado nos autos. Incumbe à operadora o ônus de demonstrar a regularidade da rescisão contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus não cumprido. A reavaliação de elegibilidade em planos coletivos não pode ocorrer de forma abrupta, sem transparência e em violação à legítima expectativa do consumidor. A interrupção do plano durante tratamento essencial, especialmente em paciente em estado grave e em regime de home care, afronta o direito fundamental à saúde e a dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do STJ (Tema 1082) assegura a continuidade do tratamento mesmo em caso de rescisão contratual, até a alta médica. O cancelamento indevido do plano de saúde, em tais circunstâncias, configura dano moral, por ultrapassar mero aborrecimento e atingir a esfera existencial do consumidor. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre a condenação atende ao art. 85, §2º, do CPC, sendo inaplicável a equidade prevista no §8º por ausência de hipótese excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão sem notificação prévia eficaz e em desacordo com normas da ANS é abusivo. A interrupção de cobertura durante tratamento essencial viola o direito à saúde e enseja a manutenção do contrato. O cancelamento indevido de plano de saúde em situação de vulnerabilidade configura dano moral indenizável. A fixação de indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, não sendo passível de majoração quando adequada ao caso concreto. Os honorários advocatícios…

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