Processo 0801398-60.2023.8.10.0107
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PASTOS BONS SECRETARIA JUDICIAL AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Processo nº 0801398-60.2023.8.10.0107 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉ: DANIELE DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de DANIELE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA e “DENIS”, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe o crime previsto no artigo 155, §1º e §4º, inciso VI do Código Penal. Narra a peça acusatória que "Extrai-se do Inquérito Policial nº 51/2023, que no dia 12/08/2023, por volta de 01h30min, na cidade de Pastos Bons/MA, os acusados transitavam pela cidade, ocasião em que chegaram no estabelecimento “Pousada Aliança” e, agindo em comum acordo e unidade de desígnios, adentraram no recinto e subtraíram diversos bens móveis ali existentes, dentre eles 01 (uma) televisão e 01 (um) notebook de propriedade de John Cley Silva, causando-lhe considerável prejuízo patrimonial. A ação foi perpetrada mediante concurso de pessoas, sendo que, após divisão de tarefas, o denunciado Denis ficou do lado de fora do estabelecimento enquanto a acusada Daniele adentrou o recinto e subtraiu os objetos de dentro do automóvel da vítima. Ao perceber que havia sido furtado, o ofendido acionou a Polícia Militar e, após diligências, efetuou a captura da acusada Daniele, conduzindo-a para a Delegacia de Polícia local para as providências cabíveis. Em seu interrogatório, a acusada Daniele confessou ter praticado o furto na companhia do acusado Denis, bem como trocaram os bens furtados por drogas. O acusado DENIS não foi localizado para ser interrogado. Auto de apreensão em pág. 05 e restituição da res furtiva em pág. 08 (id. 102439528)." A Denúncia foi acostada aos autos em Id. 156330946, devidamente instruída com o Inquérito Policial. Decisão de recebimento da Denúncia datada de 16/09/2025, conforme Id. 159704235. Citada a denunciada Daniele Oliveira, foi apresentada resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública, sem preliminares em seu bojo (Id. 162877934). A audiência de instrução ocorrida no dia 24/03/2026, sendo ouvidas as testemunhas JOHN CLEY SILVA, EUDYSANDRO BASTOS CORREIA e MOISES OLIVEIRA SOUZA GONÇALVES e após, foi realizado o interrogatório da acusada. (Id. 175563659) Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, sustentando estarem comprovadas a autoria e a materialidade delitiva pela confissão da acusada e pelas provas produzidas. Requereu o reconhecimento da qualificadora do repouso noturno, o afastamento do concurso de pessoas por ausência de provas da participação de Denis, bem como a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com reconhecimento da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Em alegações finais orais, a Defensoria Pública requereu a gratuidade da justiça, o afastamento das qualificadoras do concurso de pessoas e do repouso noturno, o reconhecimento do arrependimento posterior e da atenuante da confissão espontânea, bem como a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo à etapa de fundamentação com observância do dever de motivação das decisões, conforme previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF). II.1 Da materialidade delitiva Pelo artigo 155, caput, do Código Penal, comete o crime de furto quem subtrair, para si ou para…
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