Processo 0801398-61.2022.8.10.0118
TJMA • Recurso Inominado Cível
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 6 DE JULHO DE 2026 PROCESSO Nº 0801398-61.2022.8.10.0118 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RECORRIDO: ANTONIA GUIMARAES REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1748/2026-1 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. DEPÓSITO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em cumprimento de sentença, nos quais alegava excesso de execução. Sustenta que o valor dos danos materiais considerado na execução deveria corresponder apenas a dois descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, totalizando R$ 499,00, e não ao montante de R$ 8.982,00 fixado no título executivo após modificação parcial do acórdão anterior. Requereu o reconhecimento da quitação integral da obrigação em razão de depósito judicial já realizado e a restituição de eventual valor excedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há excesso de execução em razão da adoção do valor de R$ 8.982,00 a título de danos materiais; (ii) estabelecer se é possível rediscutir, na fase executiva, a quantidade e o valor dos descontos indevidamente realizados; e (iii) determinar se o depósito judicial efetuado pelo executado implica quitação integral da obrigação reconhecida no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão transitado em julgado modificou apenas a modalidade de restituição dos valores descontados indevidamente, de dobrada para simples, preservando a extensão dos danos materiais fixada na fase de conhecimento. 4. A quantidade e o valor dos descontos foram examinados e definidos no processo de conhecimento, tendo sido afastada anteriormente a alegação da instituição financeira de que apenas uma parcela teria sido descontada. 5. A instituição financeira deixou de impugnar oportunamente os fatos narrados pela autora e apresentou documento destinado a comprovar sua tese apenas em grau recursal, quando já operada a preclusão. 6. A coisa julgada impede a rediscussão de questões decididas definitivamente, sendo vedada a modificação dos parâmetros estabelecidos no título executivo durante a liquidação ou o cumprimento de sentença. 7. A alegação de excesso de execução exige demonstração de desconformidade entre os cálculos apresentados e os critérios fixados no título executivo, não se prestando à revisão do conteúdo da condenação. 8. O recorrente não aponta erro de cálculo, incidência indevida de encargos ou inclusão de verba estranha ao título, mas pretende substituir a base de cálculo dos danos materiais por valor diverso daquele definitivamente reconhecido. 9. Não há cerceamento de defesa pela ausência de expedição de ofício ao órgão pagador, pois a prova requerida objetiva reabrir discussão já solucionada e coberta pela preclusão e pela coisa julgada. 10. O depósito judicial realizado pelo executado deve ser considerado na atualização do débito, mas não acarreta…
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