Processo 0801398-61.2025.8.10.0084

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801398-61.2025.8.10.0084
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801398-61.2025.8.10.0084 – PJE APELANTE: ODINO DOS SANTOS. ADVOGADO: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB/MA 28.830-A). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/MA 27.963-A). PROC. JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. LANÇAMENTOS SOB A RUBRICA “ENCARGOS DESCOBERTO CC”. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL OU ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS EM PERÍODOS DE SALDO ZERADO, INSUFICIENTE OU NEGATIVO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A relação jurídica firmada entre correntista e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sem que tal circunstância conduza, por si só, à procedência automática da pretensão autoral, especialmente quando o conjunto documental permite aferir a origem dos lançamentos impugnados. II. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor, mas não dispensa a análise dos extratos bancários e demais documentos constantes dos autos, sobretudo quando deles se extrai correlação entre a utilização de saldo descoberto e a posterior incidência dos encargos questionados. III. No caso em exame, os extratos bancários (Id 54939610) demonstram que os descontos questionados decorrem da incidência de encargos remuneratórios relacionados à utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, popularmente conhecido como cheque especial. Os lançamentos identificados sob a rubrica “ENCARGOS DESCOBERTO CC” não configuram descontos autônomos ou desvinculados da conta bancária, mas encargos decorrentes da utilização de capital disponibilizado pela instituição financeira em períodos nos quais a conta apresentava saldo zerado, insuficiente ou negativo para a cobertura das movimentações realizadas. IV. Demonstrada documentalmente a fruição de crédito disponibilizado pela instituição financeira para cobertura de insuficiência de saldo, revela-se legítima a cobrança dos respectivos encargos remuneratórios e moratórios, inexistindo prova de cobrança indevida, abusiva ou dissociada da movimentação bancária do correntista. V. Nos termos da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça, a utilização, pelo consumidor, das facilidades e vantagens inerentes à conta bancária, inclusive o limite de crédito, legitima a cobrança das tarifas e encargos correspondentes, afastando a ilicitude da conduta da instituição financeira. VI. A pretensão de afastar os encargos financeiros após a comprovada utilização do crédito disponibilizado pela instituição financeira viola os deveres anexos da boa-fé objetiva, a coerência comportamental exigida nas relações obrigacionais e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum…

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