Processo 0801398-62.2022.8.18.0078

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801398-62.2022.8.18.0078
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801398-62.2022.8.18.0078 EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: MANOEL LUCIANO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONsectários LEGAIS. OMISSÃO. LEI Nº 14.905/2024. IPCA E TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para majorar indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto à fixação dos consectários legais incidentes sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, bem como se deve ser aplicada a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Verifica-se omissão no acórdão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. 5. A Lei nº 14.905/2024 possui natureza cogente e aplicação imediata, devendo ser observada inclusive de ofício pelo julgador. 6. O novo regime legal estabelece o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como parâmetro dos juros legais. 7. A jurisprudência do STJ admite a adequação dos consectários legais em sede de embargos de declaração quando verificada omissão relevante. 8. A integração do julgado com base na legislação superveniente justifica o acolhimento parcial dos embargos com efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. É cabível o acolhimento de embargos de declaração para suprir omissão quanto aos consectários legais da condenação. 2. A Lei nº 14.905/2024 tem aplicação imediata e impõe a utilização do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros legais. 3. A adequação dos critérios de atualização monetária e juros pode ser realizada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.08.2024; TJMG, EDcl nº 5000327-84.2021.8.13.0453, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, j. 05.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, NOs autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE…

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