Processo 0801399-09.2026.8.14.0049
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801399-09.2026.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLINIO CESAR BRONZE DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: DOMINGOS BRUNO GONCALVES MARQUES - PA20366 AUTORIDADE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PLÍNIO CESAR BRONZE DE MOURA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, antecipação dos efeitos de tutela, em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, igualmente qualificada. A parte autora narra que adquiriu um veículo VW/Polo CL AB, ano/modelo 2023, junto à concessionária representante da requerida, afirmando que o automóvel, ainda abrangido pela garantia de fábrica, passou a apresentar problemas no sistema de iluminação e na bomba de gasolina. Sustenta que procurou a concessionária para realização de diagnóstico, ocasião em que teriam sido constatados defeitos que demandariam substituição de peças. Alega que o problema relacionado ao sistema de combustível seria recorrente, afirmando que já havia realizado reparo anterior para correção do mesmo defeito. Aduz que, apesar das tentativas de contato com a concessionária, não obteve retorno quanto à solução do problema, o que lhe teria causado transtornos no exercício de suas atividades profissionais, uma vez que utiliza o veículo como instrumento de trabalho. Sustenta a existência de falha na prestação do serviço e defende a aplicação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a substituição do veículo, bem como indenização por danos morais e ressarcimento dos valores despendidos com acessórios instalados no automóvel. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata substituição do veículo, sob pena de multa diária. Com a inicial, juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 311 do CPC). O exame da medida de urgência postulada pressupõe a avaliação dos fatos tal como narrados na inicial, a análise das provas até então apresentadas e a verificação da necessidade de provimento judicial apto a preservar, ainda que de forma provisória, o direito material supostamente violado. Consta dos autos que o autor adquiriu veículo automotor da marca Volkswagen, modelo Polo CL AB, ano/modelo 2023, ainda abrangido pela garantia contratual de fábrica, alegando a existência de vícios recorrentes no sistema de combustível e no sistema de iluminação, bem como demora no fornecimento de peças pela concessionária autorizada para realização dos reparos. Sustenta o autor que os defeitos não foram devidamente solucionados no prazo legal previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando tratar-se de vício crônico, o que teria comprometido o uso regular do veículo. Com base nessas alegações, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a substituição imediata do veículo por outro da mesma espécie. Ocorre que, conforme se extrai da narrativa inicial e da documentação acostada, houve atendimento do autor pela concessionária autorizada, realização de diagnóstico técnico e…
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