Processo 0801399-14.2025.8.12.0012
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
No tocante à impugnação à assistência judiciária, não merece acolhimento. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência da pessoa natural, permitindo o indeferimento apenas diante de elementos que evidenciem a ausência dos requisitos, com prévia oportunidade de comprovação, o que não ocorreu. Após a concessão, cabia ao réu demonstrar a inexistência ou cessação da hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu. A procuração de f. 16/18 atende aos requisitos do art. 654, §1º, contendo qualificação das partes, outorga ad judicia et extra e especificação dos poderes, inclusive os do art. 105 do CPC, além de local, data e assinatura, sendo desnecessária a indicação individualizada de processos ou partes. Quanto à alegação de ausência de prévia tentativa administrativa, não procede. O interesse processual decorre do binômio necessidade-adequação, sendo garantido o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), independentemente do esgotamento da via administrativa. Rejeito as preliminares. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor figura como consumidor por ser o destinatário final, tanto fático quanto econômico, do empréstimo n. 0123504637758, utilizando o crédito para suprir suas necessidades pessoais. Por outro lado, o BANCO BRADESCO qualifica-se como fornecedor ao prestar serviços de natureza bancária e financeira de forma profissional e mediante remuneração no mercado de consumo, conforme expressamente previsto no § 2º do artigo 3º do CDC. Quanto ao ônus da prova, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art.6º. São direitos básicos do consumidor: VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; No caso vertente, considerando a natureza da ação e havendo indícios de verossimilhança nas alegações da parte autora, possível a inversão do ônus da prova, ora deferida. Atividade probatória adstrita a todos os fatos alegados na inicial e na defesa apresentada. Dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC. Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento, preclusão ou julgamento antecipado da lide. Havendo o protesto para produção de prova oral ou pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, oportunidade em que será tentada a composição, ou a nomeação de perito judicial. Sem prejuízo do acima determinado, faz-se indispensável a análise da cópia integral e legível do contrato de empréstimo n. 0123504637758. Determino a ré para que, no mesmo prazo acima determinado de 10 dias, colacione aos autos o instrumento contratual completo, acompanhado obrigatoriamente do respectivo quadro resumo contendo o detalhamento do Custo Efetivo Total (CET), nos termos da Resolução CMN nº 4.881/2020. Tal medida é necessária para que este Juízo possa aferir com precisão a composição dos encargos fiscais e operacionais aplicados à operação, verificando se houve a devida transparência na pactuação…
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