Processo 0801399-14.2025.8.18.0055
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801399-14.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: GERALDO PEREIRA DOS ANJOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por GERALDO PEREIRA DOS ANJOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Este juízo determinou a intimação da parte requerente para emendar a inicial, para que informasse o período exato dos descontos impugnados, juntasse aos autos os respectivos extratos e promovesse a adequação do valor da causa conforme o pedido, sob pena de indeferimento e extinção do processo. Intimada a emendar a inicial, a parte autora apresentou manifestação (Id. 88748686). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os autos em análise revelam que a parte autora impugna eventuais descontos ilegais de tarifas bancárias. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, para o fim de delimitar o objeto da demanda, providência esta determinada por imperativo legal. Segundo o legislador, o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC); e, tratando-se de objeto que pode ser delimitado, deve o autor apontar com precisão o período e as datas (dias, meses, anos) em que ocorreram os descontos que impugna. Tal medida delimita o objeto da causa, contribui para a celeridade e o devido atendimento e prestação da tutela jurisdicional pleiteada, possibilitando a prolação de sentenças líquidas e exequíveis. Consoante o art. 373, inc. I, do CPC, cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, incidindo a inversão do ônus da prova quanto à juntada do eventual contrato respectivo. Nessa trilha, a determinação de juntada dos extratos correspondentes ao período impugnado constitui medida mínima a guarnecer a exordial como meio de suporte à narrativa autoral e à existência/viabilidade da própria demanda. Ademais, cabe registrar que a toda causa será atribuído valor certo (art. 291 do CPC). O valor da causa deve equivaler à expressão econômica do pleito autoral (art. 292 do CPC), guardando correlação ao bem da vida pretendido. Ocorre que a parte autora não adotou as medidas determinadas, não promovendo a emenda determinada por este juízo. A determinação de emenda também se baseia no poder geral de cautela conferido aos juízes, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, estando este em conformidade com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador…
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