Processo 0801399-26.2026.8.18.0072

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801399-26.2026.8.18.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801399-26.2026.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO GOMES DA COSTA Nome: JOAO GOMES DA COSTA Endereço: Rua Zacarias Freitas, S/N, CENTRO, SãO GONçALO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64435-000 REU: SATURNINO DA CRUZ PIRES DO NASCIMENTO, BEATRIZ PIRES DO NASCIMENTO, AGUAS DO PIAUI SPE S.A. Nome: SATURNINO DA CRUZ PIRES DO NASCIMENTO Endereço: RUA ZACARIAS FREITAS, 102, CENTRO, SãO GONçALO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64435-000 Nome: BEATRIZ PIRES DO NASCIMENTO Endereço: LUIS FERREIRA, 102, CENTRO, SãO GONçALO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64435-000 Nome: AGUAS DO PIAUI SPE S.A. Endereço: Avenida Camilo Filho, 1960, - lado ímpar, Todos os Santos, TERESINA - PI - CEP: 64089-040 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí da Comarca de SãO PEDRO DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOÃO GOMES DA COSTA em face de SATURNINO DA CRUZ PIRES DO NASCIMENTO E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora em sua petição inicial ID 95744759 que conviveu em união estável com a falecida LIRA MARIA PEREIRA CARDOSO, morta em 15/07/2019, e morou com ela na casa localizada na Rua Zacarias Freitas, centro, São Gonçalo do Piauí/PI. Segue narrando que após o falecimento da sua companheira, permaneceu no imóvel que encontra-se em processo de inventário em trâmite neste juízo com o número n 0800606-34-2019.8.18.0072, e qual não foi a surpresa do autor quando por ordem do requerido Saturnino da Cruz Pires do Nascimento, foi realizada a suspensão do fornecimento de água do imíovel, para que o requerente fosse obrigado a abandonar a residência. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do fornecimento de água. Juntou documentos no ID 95714650 e seguintes. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à petição inicial (ID 96132573). Emenda apresentada no ID 96193232. É o que cumpria relatar. Decido. Recebo a petição inicial, os documentos e a emenda juntados. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. O instituto da tutela de urgência, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300 do CPC, é admissível quando da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A respeito, ensina o eminente Professor Fredie Didier Jr: A concessão (da tutela provisória de urgência) pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e, junta a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª ed., Salvador, Juspodivm, 2016, p. 607). Como é sabido, a tutela antecipada é medida excepcional que se funda na probabilidade de…

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