Processo 0801399-27.2026.8.15.0131

TJPB • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0801399-27.2026.8.15.0131
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Cajazeiras
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801399-27.2026.8.15.0131. DECISÃO VISTOS, ETC. O Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao magistrado dirigir o processo, velando por sua rápida solução e prevenindo o prolongamento desnecessário do litígio, conforme o artigo 139, inciso II. O princípio da adaptabilidade ou adequação procedimental confere ao juiz o dever de ajustar as etapas do procedimento comum às necessidades e à realidade do conflito, assegurando a utilidade prática da tutela jurisdicional. No caso em análise, a coordenação do CEJUSC local informou que o órgão passou a atuar de forma regionalizada, abrangendo também outras comarcas, o que gerou expressivo aumento nas demandas recebidas. O setor conta atualmente com quadro funcional reduzido, composto por apenas um estagiário e três voluntários, sem servidores efetivos do tribunal lotados no espaço. Manter o processo paralisado no aguardo de uma designação futura e incerta contraria o direito das partes à razoável duração do processo. Diante da limitação operacional informada pelo CEJUSC, a dispensa da audiência de conciliação é medida indispensável para conferir efetividade à prestação jurisdicional e evitar o atraso injustificado da marcha processual. Ressalte-se que a dispensa do ato não impede a autocomposição, uma vez que as partes podem formalizar proposta de acordo a qualquer tempo, submetendo-a à homologação deste juízo. Assim, para viabilizar o regular andamento do feito, impõe-se a citação das rés para apresentação de resposta. Ante o exposto, com fundamento no princípio da adequação procedimental e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, adoto as seguintes providências: a) dispenso a realização da audiência prévia de conciliação ou mediação; b) determino a citação/intimação da parte ré para, caso queira, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; c) determino a intimação da parte autora sobre o teor desta decisão. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. Juiz de Direito

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