Processo 0801399-42.2024.8.12.0014
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Intimação das partes da decisão de fls.199-201 bem como da certidão de fls.198: " Vistos, etc. Trata-se de Ação de Partilha de Bens Posterior ao Divórcio c/c Pedido Liminar formulado por Katia Cristina Brand Wochner, devidamente qualificada, em desfavor de Luiz Carlos Viana, também qualificado, onde aduziu, em síntese, que: - conforme demonstra a cópia da respeitável sentença proferida nos autos do processo nº 0800825-53.2023.8.12.0014, as partes celebraram acordo visando à dissolução da união estável; - Ocorre que, à época do divórcio, não foi realizada a partilha dos bens comuns do casal, sob o argumento de que a administração da empresa seria compartilhada entre ambos. O requerido contestação o feito às fls. 120-134, não tendo arguido preliminares. Por fim, pugnou pelo julgamento parcial da inicial. Impugnação às fls. 178-188. O requerido requereu a produção de prova testemunhal, ao passo que a requerente igualmente manifestou interesse na produção da referida prova. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: Constituição das sociedades empresárias e aquisição de bens durante a união, ocultação patrimonial e desvio de lucros, exclusão indevida da autora da sociedade, omissão de bens na partilha, reformas e benfeitorias em imóvel herdado, sonegação de rendimentos e descumprimento de determinação judicial. Nos termos do artigo 357, III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: 1) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Para a produção da prova oral (testemunhal), DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2026 às 16h00min. Devem as partes, inclusive o Ministério Público Estadual, que atua como fiscal da lei, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão, ainda que elas venham a comparecer independentemente de intimação ou residam fora da comarca e sejam ouvidas por carta precatória. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º, do Código de Processo Civil, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC). Tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.