Processo 0801399-47.2022.8.18.0078

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801399-47.2022.8.18.0078
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801399-47.2022.8.18.0078 APELANTE: PEDRO ALVES DA SILVA, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, JULIANO MARTINS MANSUR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A., PEDRO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM CONTA DE APOSENTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE BANCO E SEGURADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E SEGURANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contratação de seguro, determinar a repetição dobrada dos valores e condenar as rés ao pagamento de danos morais. O autor narra descontos mensais indevidos de R$ 38,84 em sua conta de aposentadoria rural desde 2019. As rés alegam regularidade da contratação e ilegitimidade passiva do banco. O autor busca a majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: a) verificar a legitimidade passiva do banco gestor da conta e a responsabilidade solidária das rés; b) analisar a existência de prova da contratação válida do seguro; c) definir a modalidade de repetição do indébito (simples ou dobrada); d) avaliar a caracterização do dano moral e a adequação do valor arbitrado. III. Razões de decidir O banco gestor da conta bancária possui legitimidade passiva para responder por descontos indevidos realizados em proventos de correntista, com base na Teoria da Aparência e na solidariedade dos integrantes da cadeia de consumo (Art. 7º, parágrafo único, do CDC), conforme jurisprudência do TJPI e do STJ. Invertido o ônus da prova, as rés não apresentaram contrato assinado ou gravação de voz que comprovasse a anuência do consumidor idoso com o seguro, restando configurada a falha no serviço e a nulidade do vínculo. A restituição deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC, seguindo a tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que dispensa a prova de má-fé em cobranças indevidas de consumo. O desconto indevido em benefício previdenciário de aposentado caracteriza dano moral in re ipsa. O valor inicialmente fixado comporta majoração para R$ 3.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência deste colegiado. IV. Dispositivo e tese Recursos das rés desprovidos. Recurso do autor parcialmente provido para majorar os danos morais para R$ 3.000,00. Teses: "1. A instituição financeira e a seguradora respondem solidariamente por descontos de seguro não contratado em conta bancária de consumidor." "2. O desconto indevido de verba alimentar em conta de aposentado gera dano moral presumido, devendo o valor da indenização observar o caráter punitivo-pedagógico e a vulnerabilidade da vítima."…

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