Processo 0801399-83.2024.8.15.0911

TJPB • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0801399-83.2024.8.15.0911
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única de Serra Branca
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) Processo: 0801399-83.2024.8.15.0911 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Curatela] REQUERENTE: LAUDEMIRO JOSE DA NOBREGA Advogado do(a) REQUERENTE: SARA GABRIELE DINIZ NOBREGA - PB24346 REQUERIDO: ALEXANDRE ISRAEL DINIZ NOBREGA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela proposta por LAUDEMIRO JOSÉ DA NÓBREGA, almejando a interdição de seu filho ALEXANDRE ISRAEL DINIZ NÓBREGA. O autor alega ser pai do interditando (ID 105079588); que a parte requerida é incapaz de praticar atos da vida civil por possuir deficiência mental de caráter moderado (CID-10 F71.1). Requereu a prioridade de tramitação, a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a procedência do pedido para decretar a curatela com sua nomeação para o encargo. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00. Juntou documentos. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor foi indeferido (ID 109479022), tendo havido o recolhimento integral das custas processuais correspondentes (ID 109957748). Por outro lado, deferiu-se a tutela provisória de urgência, nomeando-se o autor como curador provisório do interditando (ID 110329996), com o respectivo termo de compromisso devidamente lavrado e assinado (ID 111302087). A audiência de entrevista do interditando foi realizada no dia 08/10/2025, em formato híbrido (ID 124860117), oportunidade em que se procedeu à sua oitiva e foi nomeado curador especial o Defensor Público atuante nesta Comarca. Citado e intimado pessoalmente (ID 112500070), o interditando, por intermédio de seu curador especial (ID 124873966), manifestou concordância com a realização da prova pericial e o prosseguimento do feito. Laudo pericial médico oficial acostado ao ID 156583642, subscrito pelo Dr. João Batista Carvalho Neto, constatando que o interditando apresenta Deficiência Intelectual Permanente (CID-10 F71.1), concluindo por sua incapacidade parcial para atividades acadêmicas e com prejuízos em atividades instrumentais básicas. O Ministério Público apresentou parecer final (ID 156684575), opinando pela procedência do pedido exordial, a fim de decretar a curatela definitiva do requerido, limitando-se aos atos de cunho patrimonial e negocial, nomeando-se como curador o seu genitor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ( ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) O artigo 1.767 do Código Civil, alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece as hipóteses de curatela: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.” (Código Civil) Clóvis Beviláqua conceitua curatela como “o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo.”1 A curatela tem cinco características: “a) os seus fins são assistenciais; b) tem caráter eminentemente publicista; c) tem, também, caráter supletivo da capacidade; d) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); e) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade.”2 Esta certeza emerge no processo de interdição.…

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