Processo 0801399-87.2024.8.18.0042
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801399-87.2024.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE CARVALHO LAGO APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL NO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de contratação de seguro, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A autora requer a majoração da indenização e a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a adequação do valor fixado a título de danos morais; e (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios diante do reconhecimento da inexistência da relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré não comprova a contratação que autorizaria os descontos, permanecendo caracterizada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva prevista no CDC. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo insuficiente o valor arbitrado na sentença para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação. 5. O montante de R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Reconhecida a inexistência da relação contratual, a responsabilidade possui natureza extracontratual, incidindo os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação torna ilícitos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. 3. A indenização por dano moral deve observar as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 4. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os juros moratórios fluem desde o evento danoso. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Raimunda de Carvalho Lago contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência De Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do Aspecir Previdência e Banco Bradesco S.A. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulidade da cobrança das tarifas, determinar a repetição do indébito na forma dobrada e condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) (Id. 3138768). Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação requerendo que seja majorado o valor da indenização por danos morais, bem como os juros retroajam desde o evento danoso (Id. 31387771). Houve embargos de declaração pelo Banco Bradesco S.A., os quais foram acolhidos para excluir a referida instituição financeira do polo passivo da lide (Id. 31387779). Embora tenha sido intimada, a autora apenas…
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