Processo 0801399-95.2025.8.19.0019

TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801399-95.2025.8.19.0019
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cordeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO/MACUCO Avenida Raul Veiga, 157, Centro, Cordeiro, Edifício do Fórum - CEP: 28540-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: corvuni@tjrj.jus.br Processo eletrônico - Sistema PJe | Processo: 0801399-95.2025.8.19.0019 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ROSANGELA DE LIMA FARIA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, ajuizada por ROSANGELA DE LIMA FARIA, ocupante do cargo de PROF DOCENTE II, matr. 1876325, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O título executivo é a sentença transitada em julgado, confirmada em sede recursal, proferida na AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0138093-28.2006.8.19.0001, da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, ajuizada pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ, que condenou o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento da gratificação "NOVA ESCOLA", instituída pelo Decreto nº 25.959/2000, devida aos professores e servidores de apoio, relativa ao ano de 2002, conforme avaliação da unidade escolar em que laborava cada substituído processual. Afirma a Exequente fazer jus à quantia líquida de R$ 43.778,66, conforme cálculos que vieram instruindo a petição inicial, por ter laborado como servidora pública no ano de 2002, perante a unidade escolar JI ENY GALVOZA DA COSTA, conforme contracheques apresentados. O Executado apresentou IMPUGNAÇÃO nos termos da peça do ID 256903887. Trouxe histórico de tramitação da ação coletiva, informando que o trânsito em julgado ocorreu em 14/10/2011. Em apertada síntese sustentou: a) prescrição da pretensão executória, ante o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da presente execução individual, invocando precedente do STJ; b) a impossibilidade de execução direta, individual, enquanto não ultimada a liquidação na ação coletiva, não tendo sido estabelecido naquele Juízo quais seriam as avaliações a considerar, se as do ano de 2001 ou de 2003, o que afasta os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; c) aduziu a existência de risco de pagamento em duplicidade nesta execução e na ação coletiva, na qual já teriam sido elaborados cálculos em favor da exequente, o que impõe seja dada preferência à liquidação e a execução no processo principal, inclusive em razão de litispendência; d) caso não sejam acolhidos os argumentos anteriores, pretende que se utilize como parâmetro de cálculo para liquidação os do ano de 2003; e) quanto ao juros de mora aponta que devam ser calculados a partir da citação nesta demanda; f) apontou que segundo seus cálculos o valor devido seria de R$ 38.910,04, existindo, portanto, excesso de execução no patamar de R$ 4.868,62, devendo ser também efetuado o desconto de contribuição previdenciária sobre o montante devido; g) arguiu serem indevidos os honorários advocatícios nesta execução, uma vez que já serão fixados na ação coletiva, havendo sério risco de bis em idem; alternativamente que sejam fixados em seu patamar mínimo. A Exequente respondeu à impugnação, conforme petição do ID 275432684. É o relatório. Decido. Afasto a alegação de litispendência em razão do suposto risco de pagamento em duplicidade, que é apenas aparente. O Executado é instado a pagar mediante RPV ou precatório, sendo possível realizar o controle dos pagamentos a que for eventualmente obrigado, para…

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