Processo 0801400-07.2023.8.18.0075

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801400-07.2023.8.18.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801400-07.2023.8.18.0075 APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS APELADO: ANA DE SOUSA Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. FRAUDE MANIFESTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 69 DO TJPI. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), cuja responsabilidade por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2. É de se declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado quando o acervo probatório demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de fraude grosseira, evidenciada pela utilização de documento de identidade falsificado, com divergências de fotografia, assinatura, dados pessoais e geolocalização da contratação, mormente em se tratando de consumidora hipervulnerável (idosa e analfabeta), cuja condição exige formalidades solenemente ignoradas pela instituição financeira. A alegada segurança dos sistemas de contratação digital é infirmada pelo próprio resultado fraudulento da operação. 3. Nos termos da Súmula nº 69 deste Tribunal de Justiça, a comprovação do efetivo repasse de valores em contratos de empréstimo consignado exige a apresentação de comprovante dotado de autenticação bancária verificável, sendo imprestáveis, para tal fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos da instituição financeira. Não tendo a apelante se desincumbido de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, a inexigibilidade do débito é medida que se impõe. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, não se configurando a hipótese de engano justificável diante da grave falha nos deveres de segurança e cuidado da instituição financeira. Precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS). 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, em desfavor de consumidora idosa e de baixa renda, configuram dano moral na modalidade in re ipsa, que prescinde de prova do efetivo prejuízo. Valor da indenização mantido por se mostrar razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 6. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença (ID 29992636), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade da contratação impugnada, condenar a instituição financeira à restituição em…

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