Processo 0801400-47.2025.8.18.0039
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801400-47.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO DOS ANJOS LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por João dos Anjos Lima em face de Banco Bradesco S.A., todos qualificados. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre a conta bancária da qual é titular (id. 76396989), referente a tarifas bancárias, pacote de serviços e cesta de serviços, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer contratação dessa natureza. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, extratos bancários e documentos relativos aos descontos questionados. Após determinação de regularização da representação processual, foi juntada procuração com firma reconhecida no id. 79724875. Foi deferida a justiça gratuita, reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova no id. 87190774. Citado, o banco apresentou contestação, arguindo prescrição trienal e ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora aderiu aos pacotes “CESTA B. EXPRESSO2” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, juntando termo de adesão, documentos relativos à cesta/pacote/tabela e extratos bancários nos ids. 89108745, 89108291, 89108743, 89108744 e 89108292. Intimada, a parte autora apresentou réplica no id. 92281157, impugnando a contestação e reiterando a inexistência de contratação válida, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta/semianalfabeta, bem como a aplicação das Súmulas 30, 35 e 37 do TJPI. Em manifestação posterior, id. 92281160, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição trienal arguida pelo requerido. A pretensão deduzida decorre de relação de consumo e discute a cobrança reiterada de tarifas bancárias supostamente não contratadas, com pedido de restituição de valores e reparação por danos morais. Incide, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando a data de ajuizamento da ação e a natureza sucessiva dos descontos, não há prescrição total da pretensão, sem prejuízo da observância do prazo prescricional quinquenal quanto às parcelas eventualmente atingidas. Também rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa administrativa. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência à pretensão autoral restou evidenciada pela própria contestação, em que o…
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