Processo 0801400-65.2020.8.14.0061

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801400-65.2020.8.14.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801400-65.2020.8.14.0061 APELANTE: REURY ALENCAR PORTO APELADO: RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0801400-65.2020.8.14.0061 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: TUCURUÍ/PA (1ª VARA CÍVEL) APELANTE: REURY ALENCAR PORTO (ADVOGADOS AMANDA VIEIRA MARTINS E RAFAEL ROLLA SIQUEIRA) APELADO: RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS LTDA. (ADVOGADO ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE JUROS. TAXA CONTRATUAL DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato cumulada com perdas e danos, julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais e indenização, afastando alegações de abusividade de juros e de descumprimento contratual quanto à infraestrutura de loteamento, bem como indeferindo a produção de provas pericial e testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de provas, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve abusividade ou capitalização indevida de juros apta a justificar a revisão contratual; (iii) determinar se restou comprovado o descumprimento contratual relativo à infraestrutura do empreendimento, ensejando indenização por perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando entender suficiente o conjunto probatório, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento das provas é fundamentado e a controvérsia pode ser dirimida com base nos elementos já constantes dos autos. 5. A revisão contratual exige demonstração concreta de abusividade, incumbindo à parte autora o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A mera alegação genérica de abusividade não comprova a existência de capitalização ilícita de juros, sobretudo quando o contrato prevê encargos de forma clara e previamente definida. 7. A previsão de juros de 0,69% ao mês, equivalente a aproximadamente 8,28% ao ano, mostra-se dentro dos limites legais aplicáveis, não evidenciando abusividade. 8. A estipulação de taxa mensal não implica, por si só, capitalização ilegal, especialmente quando os reajustes são realizados em periodicidade anual, conforme pactuado. 9. A jurisprudência do STJ admite a capitalização de juros quando expressamente pactuada, não se confundindo a utilização de juros compostos com anatocismo vedado. 10. Em contratos com parcelas prefixadas, o consumidor possui ciência prévia do valor das prestações, afastando alegação de surpresa ou onerosidade excessiva. 11. Os documentos constantes dos autos indicam o cumprimento das obrigações contratuais pela parte ré, inexistindo demonstração de inadimplemento apto a ensejar indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura…

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