Processo 0801400-86.2025.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801400-86.2025.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801400-86.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de extratos bancários considerados indispensáveis ao ajuizamento da demanda. O apelante sustenta que tais documentos não constituem requisito para o processamento da ação, especialmente diante do pedido de inversão do ônus da prova em demanda envolvendo alegação de fraude em contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial em ação que discute a inexistência de contrato bancário; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente para atribuir à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, pois não se confundem com os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC, destinando-se apenas à comprovação das alegações deduzidas em juízo. A alegação de inexistência ou fraude na contratação impede exigir da parte autora a apresentação de documentos cuja posse, em regra, pertence à instituição financeira ou a terceiros responsáveis pela fraude. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo, por possuir melhores condições de produção da prova. A existência de descontos previdenciários vinculados ao contrato impugnado constitui documentação suficiente para o regular processamento da demanda. O indeferimento da petição inicial contraria a Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e a jurisprudência consolidada sobre a desnecessidade de juntada de extratos bancários para o ajuizamento da ação. A extinção prematura do processo afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da instrumentalidade do processo, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento de ação que objetiva declarar a inexistência ou nulidade de contrato bancário. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada em favor do consumidor hipossuficiente para atribuir à instituição financeira a demonstração da regularidade…

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