Processo 0801400-92.2024.8.18.0100
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801400-92.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: FILOMENA BARBOSA AMORIM REU: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA SENTENÇA I.RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por FILOMENA BARBOSA AMORIM em face do MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA/PI , objetivando a implantação do adicional de tempo de serviço (quinquênio) em sua folha de pagamento, com o pagamento retroativo das parcelas vencidas, conforme a Lei Municipal nº 117/2005 A parte autora alega que ingressou no serviço público municipal em 10/10/1994, por meio de processo seletivo, exercendo a função de Agente Comunitária de Saúde até os dias atuais, e que nunca recebeu o adicional de tempo de serviço previsto na legislação municipal. O Município, por sua vez, apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a autora não faria jus ao ATS no período em que submetida ao regime celetista, que somente passou ao regime estatutário no ano de 2020, que o piso nacional não serviria como base automática de cálculo e que incidiria prescrição quinquenal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR 2.1.1. Da prescrição O réu alega a configuração da prescrição quanto à verba pleiteada pela parte autora. O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto". Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Da referida súmula, depreende-se que a chamada prescrição do fundo de direito somente ocorre em face do não reconhecimento ou negativa da situação jurídica que fundamenta as prestações vindicadas na demanda. No caso em apreço, o autor requer o pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas ao adicional por tempo de serviço. Nesta esteira, entende-se que os valores provenientes de tal adicional, por não constituir o próprio fundo de direito, mas apenas a vantagem pecuniária dele decorrente, têm natureza de trato sucessivo, atingindo-se pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É o que ensina a Súmula 85 do STJ e Súmula nº 443 do STF: Súmula 85, do STJ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula n. 443 do STF A…
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