Processo 0801401-08.2025.8.12.0004

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801401-08.2025.8.12.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801401-08.2025.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Nelson Souza Advogado: Graciela Elaine Sousa Maximo Ribeiro (OAB: 12317/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADE (TUBERCULOSE) CONTRAÍDA NO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A OMISSÃO ESTATAL E DO NEXO CAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face do Estado de Mato Grosso do Sul. II. Questões em discussão 2. Discute-se, no recurso: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a legitimidade do Estado para responder por danos decorrentes de atos praticados no âmbito do sistema penitenciário; e (iii) se está configurada a responsabilidade civil do Estado por omissão, diante de alegada falha na custódia e assistência à saúde de detento. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois a parte, regularmente intimada para especificação de provas, manifestou desinteresse na produção probatória, operando-se a preclusão lógica. 4. Aresponsabilidadepela custódia e integridade física de presos é solidária do Estado de Mato Grosso do Sul e da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo entre eles. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6.º, da CF/88, é objetiva, inclusive nas hipóteses de omissão, quando evidenciado o dever específico de agir e o nexo causal entre a omissão e o dano. 6. No caso concreto, não restou comprovado que a doença tenha sido adquirida ou agravada em razão de falha do serviço público, tampouco que houve omissão estatal. O conjunto probatório evidencia que o autor recebeu atendimento médico adequado durante a custódia, inexistindo prova de surto ou contaminação generalizada no ambiente prisional. Ademais, o autor já possuía histórico anterior da doença. Portanto, ausente o nexo de causalidade, não se configura o dever de indenizar, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo 7. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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