Processo 0801401-08.2025.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801401-08.2025.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0801401-08.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS PAULINO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com tutela de urgência proposta por ANTÔNIO MARCOS PAULINO em face de ÀGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Alega o autor, em síntese, que teve a recusa de uma compra por haver restrição em seu CPF. Afirma que ao pesquisar sobre a restrição identificou que a negativação foi efetuada pela ré, referente a débito no endereço Rua Santa Mônica, 88 , KM 32 , Nova Iguaçu/RJ, o qual desconhece. Informa que no endereço onde reside não possui hidrômetro, não fez requerimentos pela prestação dos serviços e não possui contrato com a ré. Requer:a concessão da tutela de urgência para que a ré exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, o cancelamento do contrato em seu nome; além de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Documentos que instruem a inicial, ID 165753065/165756305. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, ID 219706115. Em contestação, ID 226941332, a ré sustenta, em síntese, que o endereço da parte autora e o endereço da matrícula são similares, em ambos o logradouro tem nome de Mônica e em ambos a numeração é 88. Afirma que o autor está está sendo faturada pela tarifa mínima, logo, não há necessidade de hidrômetro ou de qualquer medição in loco. Informa que agiu em exercício regular de direito, sendo indevido dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruem a contestação ID 226941336/ 226941341. O autor se manifesta em réplica, ID 239001428. Em ID 263302991, a ré informa que não tem mais provas a produzir e requereu pelo julgamento antecipado do mérito. Em ID 266304172 o autor afirma que não há outras provas a produzir. É o Relatório. Passo a Decidir. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova em audiência, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que o autor se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedor de serviços especialmente contemplado no artigo 3º, (sec) 2º, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as regras de interesse público…

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