Processo 0801401-71.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801401-71.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801401-71.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DAYANE VENANCIO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SWELLEN YANO DA SILVA - PR40824 REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REU: ELOI CONTINI - RS35912 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Dayane Venancio Santos em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a autora narra que foi surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) por iniciativa da ré, em virtude de um suposto débito no valor de R$ 1.596,69, datado de 09/08/2024. Sustenta que nunca firmou qualquer contrato com a empresa demandada, desconhecendo por completo a origem da dívida. Reconheceu a existência de outras restrições em seu nome, mas defendeu que também são indevidas e objeto de discussão judicial apartada (Processo 0801398-19.2025.8.10.0001). Ao final, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência do débito, baixa da restrição e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, extrato do SPC e comprovante de hipossuficiência. Deferida a gratuidade da justiça, designou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC. A tentativa de composição amigável restou infrutífera, conforme termo encartado aos autos. Regularmente citada, a ré apresentou Contestação tempestiva (ID 151283841). No mérito, defendeu a regularidade do apontamento, arguindo que o débito é oriundo de um contrato originalmente firmado pela autora com o Banco do Brasil S/A (cedente) e que a Ativos S.A. adquiriu a referida carteira de crédito mediante cessão onerosa. Juntou telas sistêmicas internas para tentar lastrear a cobrança. Subsidiariamente, rechaçou o pleito de danos morais, arguindo a ausência de ato ilícito e, sobretudo, invocando a Súmula 385 do STJ, haja vista a existência de anotações restritivas preexistentes em nome da consumidora. A autora ofertou Réplica (ID 154870643), impugnando as telas unilaterais da ré, reiterando que jamais celebrou contrato com o banco originário, bem como frisando que não recebeu qualquer notificação de cessão de crédito. Reiterou o argumento de que as outras inscrições são indevidas. Este Juízo proferiu Decisão Saneadora no ID 169776207, ocasião em que fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Atribuiu-se à ré o ônus de comprovar a existência do débito originário e a regularidade da cessão/notificação, determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil. Lado outro, atribuiu-se expressamente à autora o ônus de comprovar a alegada ilegitimidade das demais inscrições preexistentes, para fins de afastar a incidência da Súmula 385 do STJ. Intimadas, a ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para juntar o contrato ou manifestar-se (Certidão ID 172646576). A autora compareceu requerendo o julgamento antecipado da lide, asseverando que não possuía outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do CPC,…

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