Processo 0801401-72.2024.8.18.0037
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801401-72.2024.8.18.0037 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. EXTRATO UNILATERAL INIDÔNEO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da consumidora para anular sentença terminativa e, declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que não houve comprovação válida da contratação nem da efetiva disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se demonstrativos unilaterais são aptos a comprovar a efetiva transferência dos valores ao consumidor; (iii) determinar se são devidas a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iv) verificar a existência de litigância de má-fé ou abuso do direito de ação pela consumidora; (v) definir o termo inicial dos juros moratórios e a possibilidade de compensação de valores; e (vi) examinar a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A força obrigatória dos contratos pressupõe a demonstração da existência de pacto válido, inexistente quando a instituição financeira não apresenta instrumento contratual idôneo nem comprova a manifestação de vontade da consumidora. A inversão do ônus da prova e a legislação consumerista atribuem à instituição financeira o dever de comprovar tanto a regularidade da contratação quanto o efetivo repasse do numerário. A ausência de comprovante idôneo de transferência bancária, emitido no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro e dotado de autenticação verificável, impede o reconhecimento da contratação, sendo insuficientes demonstrativos unilaterais produzidos pela própria instituição financeira. A eventual fraude praticada por terceiros configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos riscos inerentes à atividade bancária. A consumidora que busca tutela jurisdicional para cessar descontos indevidos em benefício previdenciário não pratica litigância de má-fé nem abuso do direito de ação quando sua pretensão é acolhida. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e inexiste engano justificável, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. Os descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente atingem verba de natureza alimentar e configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00 por atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral fluem a partir da citação,…
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