Processo 0801401-83.2023.8.10.0052

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801401-83.2023.8.10.0052
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Pinheiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro Secretaria Judicial PROCESSO: 0801401-83.2023.8.10.0052 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: 2º DISTRITO DE POLÍCIA CIVIL DE PINHEIRO REU: ISRAEL MONTEIRO MARTINS S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ISRAEL MONTEIRO MARTINS, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. De acordo com a peça acusatória: De acordo com a peça inquisitorial, no dia 16/04/2023, por volta das 23h50min, no Bairro Enseada, em Pinheiro/MA, ISRAEL MONTEIRO MARTINS foi flagrado conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Segundo os autos, uma Guarnição Policial estava fazendo rondas no bairro Bairro Enseada, quando avistou o ora denunciado em uma motocicleta Honda, Titan, de cor azul, placa PTS5E15, o qual, ao ver os policiais, subiu no canteiro central da via e empreendeu fuga em alta velocidade. Os policiais, então, realizaram acompanhamento do denunciado e o abordaram próximo da Ultra Gás. Os autos informam que o denunciado estava acompanhado de mais duas pessoas e que ao ser abordado, constatou-se que ele apresentava sinais visíveis de embriaguez alcóolica, como odor etílico, olhos avermelhados, ausência de coordenação motora e fala arrastada. Essas pessoas que estava com ele confirmaram que vinham de uma festa e que pegaram uma carona com ele, eles estavam vindo de uma festa. O acusado foi preso em flagrante em 16/04/2023 e posto em liberdade em 17/04/2023 após pagamento da fiança. Oferecida a denúncia em 22/05/2024. Recebida a denúncia em 04/09/2024 (mov. 128486969). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (id n° 134178559). Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução foi realizada no dia 05 de março de 2026 às 14h00min - (termo e mídia de id n° 173876160), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e decretada revelia do réu. Mediante alegações finais orais, o membro do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa nas suas alegações orais pugnou pela absolvição por ausência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à Fundamentação e Decido. Foram suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual. Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, não existindo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito. Segundo a exordial acusatória, no dia 16/04/2023, por volta das 23h50min, no Bairro Enseada, em Pinheiro/MA, o denunciado ISRAEL MONTEIRO MARTINS foi flagrado conduzindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta dos autos que uma guarnição policial realizava rondas no Bairro Enseada quando avistou o acusado conduzindo uma motocicleta Honda Titan, cor azul, placa PTS5E15, ocasião em que, ao perceber a presença policial, passou pelo canteiro central da via e empreendeu fuga em alta velocidade. Realizado o acompanhamento tático, o denunciado foi…

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