Processo 0801401-95.2026.8.18.0039

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801401-95.2026.8.18.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801401-95.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: OLINDINA DE SOUSA PONTES REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cuida-se de demanda movida por Olindina de Sousa Pontes em face de Banco Bradesco S.A. Analisando cuidadosamente os autos conclusos nesta unidade, percebo que a parte autora ajuizou diversas demandas, na mesma data, em face da mesma instituição financeira, a fim de discutir tema único: supostos descontos indevidos em benefício previdenciário. Eis os processos em alusão: 0801404-50.2026.8.18.0039, 0801403-65.2026.8.18.0039, 0801402-80.2026.8.18.0039, 0801401-95.2026.8.18.0039, 0801400-13.2026.8.18.0039, 0801397-58.2026.8.18.0039, 0801395-88.2026.8.18.0039 e 0801394-06.2026.8.18.0039. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/). A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória. Igualmente, a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória. Nos termos da Recomendação n° 159/2024 do CNJ, é espécie de “litigância abusiva” o fracionamento desnecessário de demandas: Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Ainda segundo a Recomendação n° 159/2024 do CNJ, diante do indício de “litigância abusiva”, recomenda-se ao magistrado a “adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídica”: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Diante de casos como o presente, a jurisprudência dos Tribunais recomenda a reunião de demandas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA…

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