Processo 0801402-09.2025.8.20.5100

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801402-09.2025.8.20.5100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801402-09.2025.8.20.5100 RECORRENTE: DAGMAR PINHEIRO GONDIM ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAGMAR PINHEIRO GONDIM, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da configuração de litigância predatória e ausência de interesse processual. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 3º, 327 e 926 do Código de Processo Civil, sustentando que não há obrigatoriedade de cumulação de pedidos em uma única ação, sendo faculdade da parte autora, bem como inexistência de conexão entre as demandas, por tratarem de descontos distintos e oriundos de relações jurídicas diversas. Alega, ainda, afronta ao direito de acesso à justiça e divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da litigância predatória. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO BRADESCO S/A, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso e defendendo a manutenção do acórdão recorrido, ao argumento de que restou configurada a litigância predatória pelo fracionamento indevido das demandas, com prejuízo à atividade jurisdicional e violação aos princípios da boa-fé, cooperação e economia processual. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, com relação à alegada violação aos arts. 3°, 327 e 926 do CPC, sobre a inafastabilidade de jurisdição e a cumulação de pedidos na ocasião configurar litigância predatória, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento acerca da possibilidade de cumulação de pedidos, desde que sejam compatíveis, que o mesmo juízo seja competente para sua apreciação e que o procedimento adotado seja o ordinário. Não obstante isso, tal pretensão não se coaduna com a prática da litigância abusiva/predatória. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. ART. 538 DO CPC/1973. MULTA. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A filha maior de idade tem legitimidade ativa para postular alimentos do seu genitor. 3. A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário. Precedentes. 4. Esta Corte admite a cumulação de pedidos, desde…

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