Processo 0801402-15.2023.8.18.0030

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801402-15.2023.8.18.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
JECC Oeiras Sede
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801402-15.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] AUTOR: FRANCISCA REGO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO SENTENÇA Verifica-se que os autos foram arquivados. A parte autora, por meio da petição de ID 90646896, requereu o chamamento do feito à ordem, com o consequente desarquivamento do processo para regular prosseguimento. Diante do exposto,chamo o feito a ordem e determino o desarquivamento dos autos com o regular prosseguimento do feito. Verifica-se que houve replica a contestação, ID 71115244. É o relatório. Decido. I – Relatório. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por FRANCISCA REGO DOS SANTOS contra o MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO-PI pelos fundamentos fáticos e jurídicos alinhados na inicial. Afirmam que, em 17 de janeiro de 2023, o Ministério da Educação (MEC) editou e publicou a Portaria Nº 17, de 16 de janeiro de 2023, a qual homologou o Parecer nº 1/2023/CGVSL/DIFIR/SEBSEB, da Secretaria da Educação Básica (SEB), que dispõe sobre a definição do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o exercício de 2022 e 2023, e que elevou o piso salarial nacional no ano de 2022 seria o valor de R$ 3.845,63 e no ano de 2023 o valor de R$ 4.420,55. Todavia, relata o requerente que não teve reajustado os seus vencimentos no ano de 2022 e 2023, acarretando-lhe prejuízos também em seus quinquênios. Por tal razão, requer que o Município requerido pague todo o período em que pagou abaixo do Piso, bem como sejam reajustados os quinquênios de cada um dos requerentes, determinando que lhes sejam efetuados os pagamentos dos retroativos devidos, com os demais reflexos (previdência, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais). A antecipação de tutela requerida foi indeferida na fase inicial do processo, uma vez que se confundia com o próprio mérito da causa. Com a inicial, carrearam documentos. Citado, o município apresentou defesa, requerendo improcedência. II – Fundamentação. II.I – Da Prescrição Quinquenal. Embora o direito vindicado pela parte autora não tenha sofrido os efeitos da prescrição do fundo de direito, há de se reconhecer a prescrição quinquenal das eventuais prestações vencidas antes do prazo quinquenal, caso seja julgada procedente a ação, tendo como termo inicial o ajuizamento da ação (Enunciado nº 85 da Súmula do STJ). II.II – Do Mérito. A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Pois bem. Assiste razão às partes requerentes. Cuida-se de ação de cobrança, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo autor em face do Município de SÃO MIGUEL DO FIDALGO, na qual pretende a parte valores decorrentes da implementação do piso salarial do magistério público instituído pela Lei Federal n. 11.738/08. Inicialmente se faz necessário analisar sobre a aplicação da Lei nº 11.494/2007, que regulamentava o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e era referida como veículo disciplinador da atualização anual do Piso do Magistério, foi revogada pelo artigo 53 da Lei nº 14.113/2020, nova lei regulamentadora do FUNDEB. Todavia,…

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