Processo 0801402-42.2026.8.15.3021

TJPB • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0801402-42.2026.8.15.3021
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Alhandra
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB COMARCAS INTEGRADAS DO LITORAL SUL VARA DA COMARCA INTEGRADA DE ALHANDRA-PB Processo nº: 0801402-42.2026.8.15.3021 Classe Processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: Núcleo de Homicídios de Alhandra; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.284.001/0001-80); Réu(s): INDICIADO: THIAGO QUEIROS DA SILVA D E C I S Ã O O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia (Id 164303296) contra Thiago Queiros da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, pela morte da vítima Marcos Francelino dos Santos, fato ocorrido em 30 de maio de 2026. A peça acusatória preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza o fato delituoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, acompanhada do respectivo rol de testemunhas. A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo Tanatoscópico (Id 161828317). Os indícios de autoria, por sua vez, emergem das declarações e depoimentos prestados perante a autoridade policial (Ids 163073045, 163073951 e 161904932). Não vislumbrando nenhuma das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. DA PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS A defesa formulou pedido de relaxamento de prisão c/c revogação de prisão preventiva (Id 161644636). Por sua vez, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, manifestou-se favoravelmente à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (Id 164303296), considerando a primariedade do acusado e a colaboração no momento da prisão. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado sofreu graves lesões durante o evento (Laudo Traumatológico de Id 161904917) e ostenta bons antecedentes. A gravidade abstrata do delito e as circunstâncias do caso justificam a imposição de restrições à sua liberdade, contudo, a segregação cautelar extrema mostra-se desproporcional neste momento, sendo suficiente a aplicação de medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal para garantir a instrução e a ordem pública. Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de Thiago Queiros da Silva e APLICO-LHE as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); b) proibição de frequência a bares, festas, casas de shows e estabelecimentos congêneres (art. 319, II, CPP); c) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); d) recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 06h, e nos dias de folga (art. 319, V, CPP); e) monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP). Fica o acusado advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações impostas ensejará a imediata decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. DOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS DA DEFESA Quanto aos pedidos de perícia no local do crime e requisição de imagens formulados pela defesa (Ids 161646998 e 161649627), observa-se que a autoridade policial já prestou esclarecimentos (Id 161904909), informando a impossibilidade de preservação e constatação pericial de vestígios materiais em razão das fortes chuvas na data do fato e do imediato socorro prestado às partes. Sem prejuízo, faculta-se à defesa reiterar pedidos de provas ou indicá-las fundamentadamente…

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