Processo 0801402-78.2025.8.10.0026
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801402-78.2025.8.10.0026 RECORRENTE: GILZA ROCHA NASCIMENTO, NILZA REZENDE DE CARVALHO NETA, DAYSE RODRIGUES DOS SANTOS, JACKSON SOUSA LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE BALSAS RELATOR: URBANETE DE ANGIOLIS SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EXEQUÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução. A parte exequente sustenta a existência de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito ao acréscimo previsto no art. 9º, § 6º, da Lei Municipal nº 1.156/2012, requerendo a reforma da sentença para prosseguimento da execução. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução merece reforma diante da existência de título executivo judicial transitado em julgado que reconheceu o direito ao acréscimo remuneratório previsto na legislação municipal. III. Razões de decidir O título executivo judicial transitado em julgado reconheceu o direito da autora ao percentual de 10% previsto para o Nível Especial II, inexistindo controvérsia quanto à sua validade e eficácia. A fase executiva deve observar os limites objetivos da coisa julgada e da obrigação reconhecida, não sendo possível conferir ao título alcance superior ao efetivamente decidido na fase de conhecimento. O título judicial não reconheceu a possibilidade de cumulação do percentual previsto para o Nível Especial II com a vantagem remuneratória já incorporada ao vencimento da servidora em razão de seu enquadramento funcional no Nível II da carreira. Restou comprovado nos autos que a exequente ocupa o Nível II da carreira do magistério, cuja estrutura remuneratória já contempla percentual superior ao previsto para o Nível Especial II, circunstância que afasta a existência de diferenças financeiras exigíveis. O acolhimento da pretensão executória implicaria a percepção cumulativa de vantagens remuneratórias sem previsão na Lei Municipal nº 1.156/2012. A decisão recorrida não promoveu rediscussão do mérito da demanda originária nem desconstituiu a coisa julgada, limitando-se a verificar a inexistência de crédito passível de execução diante do enquadramento funcional comprovado. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo judicial. 2. O reconhecimento judicial de vantagem remuneratória não autoriza sua cumulação com parcela já absorvida pela estrutura remuneratória da carreira sem expressa previsão legal. 3. Inexistente diferença financeira exigível, é cabível o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e a extinção da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 525 e 924; Lei Municipal nº 1.156/2012, art. 9º, § 6º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas,…
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