Processo 0801402-95.2020.8.18.0102

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801402-95.2020.8.18.0102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801402-95.2020.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: DEUSENIR MARQUES FERREIRA MARTINS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegadas irregularidades na gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, diante da ausência de emenda à inicial, tendo a parte autora pleiteado a reforma da decisão para reconhecimento de atos ilícitos e prosseguimento da demanda . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva e a competência para julgamento de demandas relativas ao PASEP; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória; (iii) determinar o termo inicial da contagem da prescrição à luz dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Reconhece-se a legitimidade passiva da instituição financeira para figurar no polo passivo das demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ. 4.Afirma-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas relativas ao PASEP, por se tratar de gestão atribuída à instituição financeira. 5.Rejeita-se a aplicação da prescrição quinquenal, adotando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6.Fixa-se o saque integral do saldo da conta como termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme o Tema 1.387 do STJ. 7.Constata-se que o saque integral ocorreu em 30/04/2002, iniciando-se nessa data o prazo prescricional. 8.Verifica-se que a ação foi ajuizada em 17/02/2020, após o decurso do prazo de dez anos, configurando a prescrição. 9.Aplica-se o art. 932, IV, “b”, do CPC para negar provimento ao recurso, diante de entendimento consolidado em precedente repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas ao PASEP. 3. A pretensão indenizatória por irregularidades na conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal. 4. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do saldo da conta. 5. Ajuizada a ação após o decurso do prazo de dez anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 330, II e IV, 485, I e VI, e 932, IV, “b”; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, AgInt no REsp nº 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21.06.2021. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSENIR MARQUES FERREIRA MARTINS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS…

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