Processo 0801403-07.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801403-07.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Campo Maior Sede
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede e-mail: jecc.campomaior@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Siqueira Campos, 372, Bairro de Flores, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801403-07.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensada a elaboração de relatório, consoante permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação, na forma que adiante segue. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo réu, fundada na alegação de que não seria responsável pelas transações questionadas, por se confundir com o próprio mérito da ação, a sua respectiva análise fica prejudicada nesta fase. No que se refere à conexão invocada na contestação, há de ser afastada a alegação. Isso porque as ações reputadas conexas propõem, na verdade, a discussão relativa a relações jurídicas diversas, gozando, portanto, de autonomia para constituir a causa de pedir de uma ação independente. Ausentes outras questões que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito. O ponto central da presente demanda cinge-se ao exame da regularidade/validade dos descontos havidos na conta corrente da parte autora sob a rubrica “DÉBITO ASBAMG”. Antes de mais nada, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, não importa o debate sobre a culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 927, Parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). Conforme já ressaltado, o ponto central do caso concreto consubstanciado nestes autos cinge-se à constatação da existência de autorização da parte autora para os descontos ocorridos em sua conta bancária. Sob essa perspectiva, não é necessário sequer invocar o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a hipótese de inversão do ônus da prova motivada pela hipossuficiência da parte autora, bastando recorrer às regras gerais referentes ao tema previstas no CPC. Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, juntar cópia do instrumento contratual respectivo ou de outro título jurídico que justificasse as deduções apontadas pela parte requerente. No entanto, isso não ocorreu. Levando-se em consideração o teor da resposta apresentada e da documentação correlata, infere-se que o requerido se restringiu a enfatizar que não seria o responsável pelas transações efetuadas entre o autor e terceiros, deixando, contudo, de comprovar a respectiva autorização do titular para os descontos ocorridos em sua conta bancária. Quanto ao ponto, deixe-se claro que o réu assumiu contratualmente o papel de gestor das contas de seus clientes, devendo, portanto, responder por débitos lançados sem a respectiva autorização do correntista, notadamente quando decorrentes de contratos alegadamente fraudulentos. Com essa mesma interpretação há vários precedentes, conforme ilustra a ementa abaixo reproduzida: Ementa: Processo civil. Apelação. Descontos indevidos em conta bancária. Serviços não contratados. Responsabilidade…

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