Processo 0801403-38.2025.8.15.0151

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801403-38.2025.8.15.0151
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Conceição
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0801403-38.2025.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA LACERDA RÉU: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SANTA INÊS. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O Decreto-Lei Municipal nº 184/2012 assegura aos ocupantes do cargo de professor em efetivo exercício da docência o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para os professores em efetivo exercício do magistério. - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a remuneração relativa a todo o período de férias previsto em lei, sem limitações temporais arbitrárias. - Restando comprovado que o Município efetuava o pagamento do terço constitucional calculado sobre apenas 30 dias, é devida a condenação ao pagamento das diferenças correspondentes aos 15 dias remanescentes gozados anualmente. Vistos, etc. MARIA LÚCIA DE SOUSA LACERDA, qualificado(a) nos autos, através de advogado constituído, ajuizou a ação ordinária de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/PB, representado por seu Prefeito Constitucional, alegando, em síntese, que é servidor(a) público(a) municipal do quadro efetivo da edilidade, exercendo o cargo de professor(a) desde 02 de Março de 1998. Alega a promovente que o município promovido não respeitou o piso nacional dos professores do ano de 2025, posto que a demandante vinha percebendo seus vencimentos idêntico ao piso do ano de 2024, o que perdurou até abril de 2025. Informa que mesmo tendo havido em janeiro de 2025 o reajuste anunciado pelo Governo Federal, através da Portaria do MEC nº 77, de 29 de janeiro de 2025, que divulgou o valor do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica para o exercício de 2025, estabelecendo 6,27%, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025, o Município de Santa Inês/PB não vinha cumprindo a determinação legal, fato que perdurou até abril de 2025, sem qualquer implantação do reajuste acima descrito. Que somente em maio de 2025 o Município de Santa Inês/PB fez a implantação do reajuste do piso nacional do magistério no percentual de 6,27%, proposto na lei federal. Ao final, pugnou pela condenação do demandado ao pagamento da diferença dos vencimentos percebidos entre os meses de janeiro à abril de 2025, os quais foram abaixo do piso salarial estabelecido na lei federal acima mencionada, acrescidos de juros e correção monetária da data do inadimplemento. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido ante a ausência de dispositivo legal que regulasse o aumento salarial, que somente fora regulamentado em maio de 2025, bem como a necessidade de observância a lei de responsabilidade fiscal. Impugnação apresentada. Tendo em vista que se trata de prova puramente documental é cabível julgamento antecipado da lide, desnecessário a realização da audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que…

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