Processo 0801404-15.2022.8.14.0035
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0801404-15.2022.8.14.0035 ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nome: VALTER GARCIA DA ROCHA Endereço: Travessa Esperança, próx Escola Nilson Gomes,9399243-1626, XXX.XXX.XXX-XX, Distrito Flexal, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: CLAUDIONOR GARCIA DA ROCHA Endereço: ALUISIO CHAVES, 33, FLEXAL, FLEXAL, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: CLAUDEMIR GARCIA DA ROCHA Endereço: BEIRA MAR, 260, FLEXAL, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA COM MÉRITO Vistos. I – RELATÓRIO VALTER GARCIA DA ROCHA ajuizou ação de reintegração de posse em face de CLAUDIONOR GARCIA DA ROCHA e CLAUDEMIR GARCIA DA ROCHA, alegando exercer a posse sobre a área rural denominada “FAZENDA COLÔNIA NOVA”, localizada na estrada Óbidos-Curuá, Distrito de Flexal, Município de Óbidos/PA, adquirida em 07/10/2013, com área de 64,4463 hectares, limitando-se ao norte com o Igarapé do Uatêua, ao sul com o Ramal do Uxizeiro, ao leste com terras do Sr. Marcelo e a oeste com terras da Sra. Ana Garcia, cadastrada no CAR/PA nº 157715 e vinculada ao Título nº 137213/2014. Consta dos autos recibo particular de compra e venda de 07/10/2013, escritura pública declaratória de justa posse de 15/09/2014, além de Cadastro Ambiental Rural emitido em 07/04/2014, todos em nome do autor. Sustenta o requerente que os demandados, seus irmãos, passaram a ocupar indevidamente parte do imóvel, abrindo cercas, realizando roçados e delimitando unilateralmente área que não lhes pertence, sob o argumento de que se trataria de bem herdado dos genitores comuns. Houve audiência de justificação e, posteriormente, audiência de instrução e julgamento, com colheita de prova oral. Os requeridos apresentaram contestação, em síntese, sustentando posse própria sobre a área litigiosa e defendendo que a controvérsia teria origem em disputa familiar sobre terras antes pertencentes ao pai dos litigantes. Os requeridos apresentaram memoriais escritos. A parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação é procedente. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito à reintegração em caso de esbulho. Já o art. 561 do mesmo diploma exige a demonstração da posse, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, da data da agressão possessória e da perda da posse, quando se tratar de reintegração. No plano material, o art. 1.196 do Código Civil considera possuidor aquele que exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade, enquanto o art. 1.210 assegura ao possuidor a proteção possessória contra turbação e esbulho. No caso concreto, a prova documental e a prova oral, examinadas em conjunto, demonstram satisfatoriamente o preenchimento desses requisitos. A documentação acostada aos autos evidencia, em primeiro lugar, um lastro objetivo da posse do autor. O recibo particular de compra e venda firmado em 07/10/2013 revela a aquisição de área rural por Valter Garcia da Rocha perante Edmilson Bentes Pinheiro. A escritura pública declaratória de justa posse, lavrada em 15/09/2014, descreve expressamente a área denominada “Fazenda Colônia Nova”, com 64,4463 hectares, suas confrontações e coordenadas. O Cadastro Ambiental Rural, por sua vez, também individualiza o imóvel em nome do autor, com a mesma denominação e área total. Tais documentos, embora não…
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