Processo 0801404-22.2022.8.18.0029

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801404-22.2022.8.18.0029
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801404-22.2022.8.18.0029 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ROCHA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a efetiva liberação do valor na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado, apta a afastar a alegação de inexistência de relação jurídica e ensejar eventual responsabilização. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sem afastar a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. A instituição financeira comprova a existência do contrato mediante apresentação de instrumento devidamente assinado pela consumidora, evidenciando a regularidade formal da contratação. O banco demonstra a liberação do crédito por meio de comprovante de transferência com identificação da conta de titularidade da autora, evidenciando o efetivo recebimento dos valores. A operação de refinanciamento com quitação de contrato anterior e liberação de saldo remanescente constitui prática lícita, desde que expressamente prevista no instrumento contratual. Incumbe à parte autora apresentar contraprova idônea para impugnar os documentos juntados pela instituição financeira, ônus do qual não se desincumbe. Comprovada a contratação válida e a disponibilização do crédito, afasta-se a alegação de ilicitude, inexistindo fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência para conta do consumidor comprova a regularidade da contratação bancária. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A ausência de contraprova idônea afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de fraude contratual. A comprovação da disponibilização do crédito impede a declaração de nulidade do contrato e a condenação em danos morais ou repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a…

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