Processo 0801404-49.2025.8.10.0058
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801404-49.2025.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): FRANCISCA DE AZEVEDO BEZERRA registrado(a) civilmente como FRANCISCA DE AZEVEDO BEZERRA Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A Ré/u(s): KLEUBERTH OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) REU: EPITACIO DE OLIVEIRA SOUSA - MA8126 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelos ESPÓLIOS DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA E ARNOLD COSTA FERNANDES BEZERRA, representados por sua inventariante FRANCISCA DE AZEVEDO BEZERRA, em face de KLEUBERTH OLIVEIRA COSTA. Narra a parte autora, em síntese, que os espólios são proprietários do imóvel identificado como Lote nº 01 da Quadra 49 do Loteamento Aquários, localizado no bairro Araçagy, neste Município, cuja origem dominial decorre da matrícula nº 2.665 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José de Ribamar/MA. Sustenta que, após sucessivos conflitos fundiários na região e o reconhecimento judicial da nulidade de matrículas derivadas fraudulentamente da matrícula originária, verificou que o requerido passou a exercer atos de ocupação sobre o imóvel, mediante instalação de placas indicando ser o proprietário da área e início de construção de muro, caracterizando esbulho possessório. Requereu a concessão de tutela de urgência para imissão na posse e, ao final, a procedência da ação para confirmar seu direito de propriedade e determinar a desocupação definitiva do imóvel pelo requerido. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Por decisão de ID 154281688, foi deferido o benefício da justiça gratuita e parcialmente deferida a tutela de urgência apenas para determinar que o requerido se abstivesse de realizar novas construções ou intervenções no imóvel objeto da demanda, indeferindo-se, naquele momento, a imissão liminar na posse, diante da necessidade de melhor esclarecimento acerca da localização e identificação da área litigiosa. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção. Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que não exerce posse sobre o imóvel reivindicado, sendo proprietário apenas dos lotes nºs 2 e 3 da mesma quadra, os quais seriam distintos do lote objeto da ação. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, afirmando que jamais praticou esbulho ou ocupou a área descrita na inicial, aduzindo que as placas indicativas de propriedade e os muros existentes referem-se exclusivamente aos imóveis de sua titularidade. Em sede reconvencional, requereu a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que teria sido falsamente acusado de invasão, construção clandestina e outras condutas ofensivas à sua honra, além da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Embora regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação à contestação e à reconvenção. Posteriormente, foi oportunizada às partes a apresentação de alegações finais por memoriais escritos, tendo o requerido reiterado os argumentos expendidos na contestação e na reconvenção. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito, nos termos do art.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.