Processo 0801404-67.2026.8.14.0037
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801404-67.2026.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ADRIELLE DA COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SERASA S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA JUIZADO ESPECIAL Processo nº 08014204-67.2026.8.14.0037 Requerente ADRIELLE DA COSTA DOS SANTOS Advogado GABRIELE DE SOUZA FERREIRA - OAB/AM 17.043 Requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Advogado CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATI OAB/SP 290.089-A Requerido SERASA S.A Advogado RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/MS 5.871 Juíza de Direito VIVIANE LAGES PEREIRA Data/Horário 13/08/2026, às 09h30mim PREGÃO Aberta audiência, verificou-se a presença da parte autora, ADRIELLE DA COSTA DOS SANTOS, e a presença de sua advogada, Dra. GÉSSYCA GRAZIELLY MAKLOUF RIBEIRO - OAB/AM 8.522; presença da 1ª ré, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, representada por seu preposto DANIEL GUIMARÃES VIEIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX desacompanhado de advogado; presença da 2ª ré, SERASA S.A, representada por seu preposto, HIAN CARVALHO OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, acompanhado de sua advogada Dra. JULLIANA FLORES MORAES BICO, OAB/PA 36.449 , todos via plataforma Microsoft Teams. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Iniciada a audiência, passou-se a tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera. Ambas as partes informaram que não tem outros requerimentos, requerendo ao fim o julgamento antecipado do processo. Sem outros requerimentos. Sem outros requerimentos. DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Vistos... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Realizada audiência de conciliação. Na ocasião, as partes disseram não terem outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por ADRIELLE DA COSTA DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e SERASA S.A., todos qualificados nos autos. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando apenas matérias de direito a serem apreciadas. 2.1. Da Inversão do Ônus da Prova e da Desincumbência do Encargo pelas Rés A relação jurídica entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica da consumidora, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 180214949). Tal providência processual transfere às rés o dever de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, a inversão do ônus da prova não possui natureza absoluta e não isenta a parte autora de apresentar o lastro mínimo probatório do seu direito, nem impede que a parte ré, em sede de contraditório, apresente prova robusta que elida a presunção inicial. No caso sub judice, verifica-se que as rés se desincumbiram integralmente de seu ônus probatório, ao passo que a narrativa da autora restou isolada e contraditada pelos documentos por ela mesma colacionados. O…
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