Processo 0801405-64.2020.8.18.0065
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801405-64.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: ANIZIA CASTRO DE BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo em vista o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO deste feito. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito (Aplicação do Tema 1.150/STJ) A parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição quinquenal. Tais teses, contudo, encontram-se superadas pela tese firmada no Tema 1.150 do STJ. Conforme pacificado pela Corte Superior, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas que discutam falha na prestação de serviço em contas vinculadas ao PASEP, e a pretensão ao ressarcimento sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), contado a partir da ciência dos desfalques pelo titular. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. Da Fixação dos Pontos Controvertidos e do Ônus da Prova (Aplicação do Tema 1.300/STJ) Fixo como pontos controvertidos: (i) a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte autora; (ii) a regularidade ou irregularidade dos débitos e saques realizados na referida conta; e (iii) a existência e a extensão do dano material suportado. Quanto à distribuição do ônus probatório e o pedido autoral de inversão do ônus da prova, passo a aplicar a tese vinculante recém-firmada no Tema 1.300 do STJ, restando estabelecido que: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Diante da nova e estrita divisão do encargo probatório ditada pelo Tema 1.300/STJ, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Manifestem-se expressamente sobre os extratos carreados aos autos à luz do novo paradigma de ônus da prova, destacando analiticamente quais saques se enquadram na hipótese "a" (FOPAG/Crédito em conta) e quais se enquadram na hipótese "b" (Saque em Caixa); b) Esclareçam se ratificam os seus respectivos pedidos de provas ou se desejam produzir novas provas documentais/periciais estritamente para se desincumbirem do ônus que lhes foi imposto pela nova tese repetitiva, justificando a sua pertinência. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação quanto à instrução ou prolação de sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 3 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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