Processo 0801405-84.2025.8.15.0061

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801405-84.2025.8.15.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801405-84.2025.8.15.0061 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Araruna/PB RELATOR: Juiz Convocado Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima APELANTE: José de Sousa Silva ADVOGADO: Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. SALDO DEVEDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por correntista beneficiário do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira, na qual alegou a ilegalidade de descontos realizados sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” e IOF. Sustentou a inexistência de contratação de cheque especial em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, pleiteando a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos referentes a encargos de limite de crédito e IOF decorreram de cobrança indevida por ausência de contratação do cheque especial; e (ii) estabelecer se a utilização do limite de crédito pelo correntista autoriza a cobrança dos encargos bancários, afastando a restituição dos valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os encargos de limite de crédito correspondem aos juros decorrentes da utilização do cheque especial, distinguindo-se das tarifas bancárias cobradas pela prestação de serviços. 4. Os extratos bancários demonstram a realização de despesas em montante superior ao saldo disponível, evidenciando a utilização voluntária do limite de crédito e a formação de saldo devedor. 5. A cobrança dos encargos de limite de crédito e do IOF decorre do uso do crédito disponibilizado pela instituição financeira, constituindo remuneração do capital utilizado e tributo incidente sobre a operação financeira. 6. A utilização reiterada do limite especial e a manutenção de saldo negativo configuram anuência do correntista à incidência dos encargos financeiros previstos na relação contratual de conta corrente. 7. A ausência de apresentação do instrumento contratual não impede a comprovação da legitimidade da cobrança quando os extratos bancários demonstram a efetiva utilização do limite especial de crédito. 8. O banco comprovou os fatos impeditivos do direito alegado mediante a juntada dos extratos bancários, enquanto o autor não produziu prova da inexistência da utilização do crédito ou da ausência de saldo devedor. 9. Configurado o exercício regular do direito da instituição financeira, inexiste ato ilícito apto a justificar a repetição do indébito ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade dos descontos referentes aos encargos de limite de crédito quando demonstrada a utilização do cheque especial pelo correntista. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de…

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