Processo 0801406-81.2025.8.20.5153
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801406-81.2025.8.20.5153 Polo ativo MARCIO AURELIO VIEIRA DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS Advogado(s): VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801406-81.2025.8.20.5153 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS RECORRENTE/RECORRIDO(A): MARCIO AURELIO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO QUE DEVE CONSIDERAR A DATA DA ADMISSÃO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO ANTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 138 DE 1998. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO OBSTAM O PAGAMENTO DE VANTAGENS ASSEGURADAS EM LEI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso do município, e dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença conforme o voto do Relator. Ente público isento de custas processuais, mas com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Sem condenação do autor-recorrente em custas e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento deste recurso. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por Marcio Aurelio Vieira da Silva e pelo Município de Monte das Gameleiras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada pelo primeiro recorrente contra o segundo. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: Márcio Aurélio Vieira da Silva propôs ação ordinária de cobrança de diferença de adicional por tempo de serviço, na modalidade de quinquênio, contra o Município de Monte das Gameleiras/RN. Alegou que, desde 01.04.1998, exerce o cargo de professor de forma efetiva no Município réu, acumulando mais de 25 anos de serviço público. Afirmou que, a partir de 01.04.2023, quando completou 25 anos de serviço, faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço (ADTS) no percentual de 25%, gerando diferença remuneratória no período de 01.04.2023 a 31.12.2024. Requereu a condenação do Município ao pagamento da diferença do adicional, acrescida de juros e correção monetária. O Município contestou (Id. 177507759), alegando, no mérito: (i) impedimento orçamentário decorrente dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão do quinquênio; e (iii) que o acolhimento da pretensão configuraria enriquecimento ilícito. Pediu a improcedência da ação. Réplica à contestação no Id. 179065020. É o…
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