Processo 0801407-38.2024.8.10.0058

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801407-38.2024.8.10.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801407-38.2024.8.10.0058 - São José de Ribamar Apelante: OSEAS FONSECA DOS SANTOS Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelado(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados(as): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR CONSUMO ELEVADO. REGULARIDADE DO MEDIDOR. FUGA DE ENERGIA EM INSTALAÇÃO INTERNA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se questiona a regularidade de cobranças de energia elétrica decorrentes de suposto consumo excessivo, sob alegação de falha na medição e na prestação do serviço pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na medição do consumo de energia elétrica apta a invalidar as cobranças; (ii) estabelecer se o consumo elevado pode ser imputado à concessionária ou decorre de falhas nas instalações internas da unidade consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária fornecedora de serviços. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, não sendo afastado automaticamente pela inversão probatória. A prova pericial, técnica e imparcial, atesta que o medidor de energia funciona adequadamente, com erro dentro dos limites admitidos pelo INMETRO, afastando defeito na medição. A perícia identificou fugas de energia nas instalações internas do imóvel, inclusive em equipamentos e na rede interna, aptas a justificar o aumento do consumo. A responsabilidade pela manutenção e segurança das instalações internas é exclusiva do consumidor, nos termos da regulamentação da ANEEL. A concessionária responde apenas até o ponto de entrega da energia, não podendo ser responsabilizada por falhas internas da unidade consumidora. O histórico de consumo e a manutenção da média mesmo após a substituição do medidor corroboram a regularidade da medição e das cobranças. A ausência de prova de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regularidade do medidor de energia elétrica, comprovada por perícia técnica, afasta a alegação de cobrança indevida por consumo elevado. 2. O aumento de consumo decorrente de falhas nas instalações internas da unidade consumidora é de responsabilidade exclusiva do usuário. 3. A concessionária de energia elétrica responde apenas até o ponto de entrega, não sendo responsável por defeitos na rede interna do consumidor. 4. A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11 e 373; CDC, art. 3º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, RI nº 0007328-31.2018.8.16.0130, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 09.10.2019; TJ-MA, ApCiv nº 0802176-40.2019.8.10.0052, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. nov. 2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam…

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