Processo 0801407-81.2022.8.18.0059

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801407-81.2022.8.18.0059
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801407-81.2022.8.18.0059 PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS VIEIRA PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Maria das Graças Vieira em desfavor do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos O executado apresentou impugnação (Id. 81478727), na qual alega excesso de execução em três pontos específicos. O primeiro ponto questiona o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, que o acórdão determinou a partir do evento danoso com base na Súmula 54 do STJ. O banco sustenta que, por se tratar de obrigação ilíquida, os juros devem fluir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. O segundo ponto contesta o índice de correção monetária adotado pela exequente (IPCA-E), argumentando que a sentença determinou a Tabela da Justiça Federal. O terceiro ponto requer a compensação do valor do empréstimo (R$ 1.344,07) com a condenação, sob pena de enriquecimento ilícito. O executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 11.271,77 (Id. 81478728), correspondente ao montante que entende devido. A exequente, Maria das Graças Vieira, manifestou-se (Id. 86942339 e 93652666) rejeitando integralmente os argumentos da impugnação. Sustenta que o IPCA-E é o índice utilizado na Tabela da Justiça Federal, que a compensação não foi determinada no título e que o banco não deduziu reconvenção. Requer a expedição de alvará do valor que considera incontroverso. É o relatório. Decido. A sentença de primeiro grau (ev. 40203465, Página 121) condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais fixada, à época, em R$ 2.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O acórdão (ev. 75342573, Página 187), ao majorar o valor para R$ 5.000,00, alterou o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, aplicando a Súmula 54 do STJ. Ocorre que a Súmula 54 do STJ estabelece que os juros de mora fluem a partir do evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, quando o quantum indenizatório já é conhecido ou pode ser liquidado de imediato. Esse não é o caso dos autos. A indenização por danos morais foi arbitrada judicialmente, permanecendo ilíquida até o trânsito em julgado, conforme a necessidade de liquidação para definir o valor devido. Nesse contexto, a mora do devedor pressupõe a constituição do crédito líquido, o que ocorre apenas com a citação (art. 405 do Código Civil). O crédito ilíquido não permite ao devedor conhecê-lo antes da decisão judicial que o fixa, sendo descabido considerar que ele estava em mora desde o evento danoso. Nesse sentido, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a Súmula 54 não se aplica quando o valor da indenização por danos morais é fixado por sentença. Nessas hipóteses, prevalece a regra geral do art. 405 do CC, com juros de mora contados da citação inicial (STJ, REsp 1.498.748/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 10/04/2018). Esse entendimento é o que melhor se coaduna com a natureza do dano moral arbitrado. Dessa forma, assiste razão ao impugnante neste ponto. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 devem ser recalculados com termo inicial na data da citação (22/07/2022), e não a partir do evento danoso. Impõe-se o…

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