Processo 0801408-28.2024.8.12.0006
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, no valor correspondente a cinquenta por cento do salário-de-benefício, devido desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença, observando-se a prescrição quinquenal, devendo a verba ser calculada nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Ressalto que, antes da EC 113/2021, conforme o Tema 905, do STJ, aplica-se o INPC como índice de correção monetária e os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Após o advento da EC 113/2021, deve incidir, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente a partir da data em que vencida a primeira parcela devida, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo ser abatidos eventuais valores pagos administrativamente ou em outro benefício inacumulável. Declaro tais valores como de natureza alimentícia, permitindo, para efeitos de liquidação, a utilização do art. 100 da C.F. e, no que couber, do art. 130 da Lei 8.213/91. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Isento-o, todavia, do pagamento das custas processuais, por força do artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93. Outrossim, requisitem-se imediamente o pagamento dos honorários periciais em favor da Dra. IVONE LIMA MARTOS, nos termos da decisão de f. 29. Deixo de determinar a remessa ao Tribunal ad quem, uma vez que este decisum está dispensado do reexame necessário, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
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