Processo 0801408-45.2021.8.18.0045

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801408-45.2021.8.18.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801408-45.2021.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR APELADO: MARIA DE FATIMA LIMA SOARES EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. VERIFICADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face da SENTENÇA (ID. 32013401) proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MARIA DE FÁTIMA LIMA SOARES. Na mencionada decisão, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo questionado, condenando a empresa Ré na restituição dos valores indevidamente descontados, além disso, ao pagamento do valor de indenização por danos morais, bem como, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Em sede de recurso de Apelação, a instituição financeira (ID. 32013409) alega a comprovação da contratação e, por isso, pugna pela reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia pela minoração da indenização a qual foi condenado. Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar Contrarrazões ao recurso da instituição financeira. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido e conhecido. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça,…

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