Processo 0801408-49.2026.8.15.3021

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0801408-49.2026.8.15.3021
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120). PROCESSO N. 0801408-49.2026.8.15.3021 [Abuso de Poder]. IMPETRANTE: ANA ROSA GONDIM DE MORAES, JOAQUIM TADEU CORREA GONDIM. IMPETRADO: MUNICIPIO DE PITIMBU. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança cível com pedido de medida liminar impetrado por Ana Rosa Gondim de Moraes e Joaquim Tadeu Correa Gondim em face de atos atribuídos ao Prefeito do Município de Pitimbu e ao Secretário Municipal da Receita e Planejamento Urbano, alegando intervenção possessória ilegal e iminência de apossamento administrativo irregular por parte do Poder Público municipal. Os impetrantes sustentam que são proprietários de um lote de terreno próprio, desmembrado do loteamento Senhor do Bonfim, situado no Município de Pitimbu, devidamente registrado sob a matrícula nº 16792 no Cartório de Registro de Imóveis de Caaporã. Narram que a administração pública ingressou unilateralmente no imóvel privado com maquinário pesado para realização de serviços de limpeza e preparação do terreno, além de depositar materiais destinados à execução de futura obra pública. Afirmam que não houve notificação prévia, processo administrativo expropriatório, declaração de utilidade pública ou oferta de prévia e justa indenização, o que violaria as garantias fundamentais da propriedade e do devido processo legal. Relatam ainda que promoveram notificação extrajudicial para cientificar o Município e exigir a imediata cessação da ocupação, mas a edilidade manteve-se inerte, dando continuidade às intervenções materiais constatadas. Requerem, liminarmente, o embargo imediato de qualquer intervenção possessória no terreno municipalizado. A fim de instruir o feito quanto à admissibilidade da ação, o juízo exarou o despacho de ID 161163174, determinando que a parte requerente comprovasse os pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária ou promovesse o recolhimento das taxas processuais devidas. Em atendimento à determinação, os impetrantes protocolaram a manifestação de ID 161337195 com a respectiva guia e o comprovante de recolhimento integral das custas iniciais no valor de R$ 810,72 (ID 161339899). Os autos vieram conclusos para análise da liminar protetiva. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, resta prejudicada a análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na peça inaugural. Os impetrantes, diante da intimação judicial para comprovação de hipossuficiência financeira de ID 161163174, optaram de forma voluntária por efetuar o recolhimento das custas de ingresso, juntando a respectiva comprovação bancária de recolhimento do valor de R$ 810,72 (ID 161339899). Dessa forma, com a satisfação do encargo tributário e a regularização fiscal da demanda, a tramitação da presente ação mandamental encontra-se devidamente viabilizada, superando-se qualquer discussão formal acerca da hipossuficiência dos autores. A concessão de provimento liminar em mandado de segurança é balizada por critérios objetivos fixados pela legislação processual federal. Cabe verificar se os elementos fáticos indicados e as provas documentais carreadas conferem densidade jurídica às alegações do polo impetrante e se há risco iminente de esvaziamento da eficácia do processo caso a tutela protetiva seja postergada para a sentença final. Os pressupostos autorizadores exigem o exame cumulativo da relevância dos fundamentos jurídicos articulados e do perigo de que a conduta…

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