Processo 0801408-57.2023.8.14.0022
TJPA • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Classe Processual: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requerente: ROSINALDO VIANA MACHADO. Advogada: Ana Caroline Nonato dos Santos – OAB/PA 31.308. Requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exame do processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte executada, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., formulou pedido de chamamento do feito à ordem, com pedido de intervenção judicial para sanear o processo e restaurar a ordem jurídica. I. HISTÓRICO PROCESSUAL RELEVANTE A controvérsia processual teve início com a autuação de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, em 30 de outubro de 2023, proposta por ROSINALDO VIANA MACHADO em face da EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. O autor alegou que foi surpreendido com uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 8.903,06 (oito mil, novecentos e três reais e seis centavos), referente a um suposto consumo não registrado, apurado por meio de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Em 31 de outubro de 2024, foi proferida sentença (ID 130308244), que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento. A sentença também indeferiu os pedidos contrapostos da requerida, determinou a revogação e anulação das cobranças inerentes ao período de setembro de 2023, o consequente cancelamento da fatura e a suspensão de quaisquer possíveis cortes de fornecimento de energia elétrica com base na referida fatura. Adicionalmente, a decisão singular ordenou a troca do medidor, caso esta ainda não tivesse sido realizada. Por fim, condenou a requerida ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após a prolação da sentença, a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. interpôs Recurso Inominado (ID 132311191) em 25 de novembro de 2024, devidamente preparado. Em 26 de novembro de 2024, foi proferido despacho (ID 132367131) que intimou a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após, determinou a remessa dos autos à Turma Recursal para julgamento do recurso. Contudo, em vez da remessa dos autos à instância superior, a requerida apresentou uma petição (ID 132390856) em 26 de novembro de 2024, juntando telas do sistema comercial que, segundo ela, comprovavam a anulação das cobranças e a regularidade da instalação, e, de forma prematura, requereu a extinção e arquivamento do processo. Este juízo, em despacho de 08 de janeiro de 2025 (ID 134507840), considerando a manifestação da requerida, determinou a certificação do trânsito em julgado da sentença e o consequente arquivamento do feito, desconsiderando o recurso inominado interposto e pendente de julgamento. Em 27 de março de 2025, foi emitida a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 139867547). Após o arquivamento, em 10 de junho de 2025, a parte autora ROSINALDO VIANA MACHADO protocolou Pedido de Desarquivamento e Cumprimento de Sentença (ID 145995703), requerendo a intimação da executada para o pagamento da quantia referente aos danos morais, acrescidos de juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas processuais. Em resposta, em 12 de junho de 2025, foi proferido despacho (ID…
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