Processo 0801408-73.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801408-73.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801408-73.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] PARTE REQUERENTE: RAIMUNDO DE SOUSA BRANDAO FILHO ENDEREÇO: RAIMUNDO DE SOUSA BRANDAO FILHO TRAVESSA SERINGAL, 663, Seringal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Telefone(s): (99)9152-9004 ADVOGADO: EDINALBA SILVA BEZERRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, RAIMUNDO DE SOUSA BRANDAO FILHO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Raimundo de Sousa Brandão Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela de urgência (ID 174702570). Narrativa inicial de que o autor, segurado contribuinte individual, é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31 e F31.5), com agravamento progressivo do quadro psiquiátrico, tornando-o incapaz para o exercício de suas atividades laborativas. Informou que requereu administrativamente o benefício em 24/06/2025 (NB 722.513.824-4), tendo sido indeferido em 10/01/2026 (ID 174704084). A tutela de urgência foi indeferida sob o fundamento de que se confundia com o mérito da demanda (ID 174832383). Foi deferida a justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica judicial, nomeado o Dr. Anando Caio Meneses Flor (CRM-MA 13.688) como perito (ID 174832383). O laudo pericial (ID 178931156) atestou que o autor é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31.2), Transtorno Delirante (CID-10 F22.0) e Transtorno Afetivo Bipolar com episódio depressivo grave e sintomas psicóticos (CID-10 F31.5), concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente, com impossibilidade de reabilitação profissional e necessidade de supervisão de terceiros para tarefas de autocuidado. O autor manifestou concordância com o laudo pericial e pugnou pela conversão do pedido em aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 (ID 179853104). Citado, o INSS deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de ID 185624296. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, embora regularmente citado por meio do sistema PJe, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, razão pela qual deve ser reconhecida sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, por se tratar de demanda previdenciária que envolve direito indisponível e interesse público, a revelia não produz automaticamente o efeito material de presunção de veracidade das alegações formuladas na petição inicial, conforme dispõe o art. 345, II, do CPC. Desse modo, a ausência de contestação não dispensa a análise dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pretendido. Assim, embora permaneçam incontrovertidos os fatos que não dependam de…

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