Processo 0801409-28.2021.8.10.0053
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 28/04/2026 a 05/05/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801409-28.2021.8.10.0053 APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS : GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 10.747 E JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 86.214. APELADA : MARIA NILZA LIMA. ADVOGADOS : BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES OAB/MA 7.474-A E EVERSON GOMES CAVALCANTI OAB/PE 17.226-A. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. PEREMPÇÃO DO REGISTRO. CANCELAMENTO DE PENHORA SEM EXECUÇÃO VÁLIDA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. REFORMA PARCIAL APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARCIALMENTE DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de averbações e indenização por danos morais, determinando o cancelamento de hipoteca e penhora incidentes sobre imóvel e condenando ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A instituição financeira sustenta a validade da hipoteca e a inexistência de quitação da dívida, defendendo que a prescrição não extingue a obrigação, mas apenas a pretensão de cobrança, bem como a inexistência de dano moral. Subsidiariamente, requer a redução da indenização e a alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prescrição da pretensão de cobrança da dívida implica a extinção da garantia hipotecária e o cancelamento de averbações de hipoteca e penhora; (ii) saber se a manutenção indevida de gravames sobre imóvel por longo período gera dano moral indenizável; e (iii) saber quais os critérios aplicáveis aos juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado que a cédula de crédito que originou a hipoteca venceu em 10/11/1981, iniciando-se o prazo prescricional sob a égide do Código Civil de 1916, aplicando-se posteriormente o prazo quinquenal do Código Civil de 2002, conforme regra de transição, consumando-se a prescrição da pretensão de cobrança, no máximo, no ano de 2007. 4. Reconhecida a prescrição da obrigação principal, impõe-se a extinção da garantia hipotecária, por se tratar de obrigação acessória, nos termos do princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue o principal, bem como do art. 1.499, I, do Código Civil. 5. O registro da hipoteca também se encontra atingido pela perempção registral, pois o art. 1.485 do Código Civil estabelece que o registro da hipoteca vale por trinta anos, inexistindo prova de renovação do registro após esse prazo. 6. A averbação de penhora deve ser cancelada, pois não há execução válida em curso que justifique a manutenção da constrição, sendo indevida a permanência de restrição patrimonial sem suporte jurídico. 7. A manutenção indevida de gravames sobre o imóvel por longo período, impedindo o pleno exercício do direito de propriedade, configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo adequada a indenização por danos morais…
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