Processo 0801409-49.2024.8.15.0161
TJPB • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801409-49.2024.8.15.0161 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE 01: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29.671-A) APELANTE 02: Antonio Ferreira dos Santos ADVOGADO: José Bezerra Cavalcanti (OAB/RN 15726-A) APELADOS: os mesmos e União Seguradora S/A – Vida e Previdência ADVOGADO: Marcelo Noronha Peixoto (OAB/RS 95.975-A) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DECORRENTES DE SEGURO NÃO CONTRATADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Antonio Ferreira dos Santos contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, na qual foi declarada a inexistência de débito referente a contrato de seguro não comprovado, determinada a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e afastado o pedido de indenização por danos morais. O banco sustentou ilegitimidade passiva, regularidade da contratação e impossibilidade de repetição em dobro. O autor pleiteou a reforma da sentença para condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados em conta corrente em favor da seguradora; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação apta a justificar os descontos e se a restituição deve ocorrer em dobro; (iii) determinar se o desconto indevido de valor único e módico enseja indenização por danos morais e qual o índice aplicável aos juros e à correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, pois processa descontos em conta corrente e deve zelar pela segurança das movimentações bancárias, razão pela qual sua ilegitimidade passiva é afastada. Em alegação de inexistência de relação jurídica, por se tratar de fato negativo, incumbe aos fornecedores comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato assinado, gravação de adesão ou outro elemento idôneo que demonstre a manifestação de vontade do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A seguradora apresentou apenas certificado de seguro emitido unilateralmente, sem assinatura do autor ou prova de adesão voluntária, e o banco não comprovou autorização específica para os descontos automáticos, o que impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da cobrança indevida. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não há demonstração de engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, conforme a orientação consolidada do STJ sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos em benefício previdenciário sem contrato válido configura falha grave na prestação do serviço e não caracteriza engano justificável, especialmente por…
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